*Por João Pedro Fahrion Nüske – Advogado OAB/RS 93.105
Em caso de falecimento, os bens deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros por meio de inventário, que pode ser realizado em através processo judicial ou em Tabelionato, em procedimento extrajudicial. O inventário extrajudicial, realizado em Tabelionato, é mais célere, porém possui determinados requisitos, dentre os quais a necessidade de que: a) todos os herdeiros deverão ser maiores de idade e juridicamente capazes; b) haja acordo entre os todos herdeiros acerca do inventário e da partilha dos bens; c) o falecido não tenha deixado testamento. O não preenchimento de algum dos requisitos acima listados, impõe que o inventário tenha a sua tramitação por meio de processo judicial.
Em ambas as situações é obrigatória a inclusão da totalidade do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a ciência de todos os herdeiros, com a concorrência do cônjuge sobrevivente/viúvo, que além de meeiro, poderá ser também herdeiro, a depender do regime de bens adotado pelo casal durante o casamento/união estável. É necessário que o casal não esteja separado de fato na data do óbito, sob pena de não ter direito a herança do falecido. Ademais, eventuais doações recebidas pelos descendentes devem ser colacionadas no inventário, a fim de já integrar o seu quinhão hereditário.