Com a Lei 13.183/ 2015, foi criada nova regra de cálculo para as Aposentadorias por Tempo de Contribuição, agora sem a incidência do Fator Previdenciário, a chamada regra dos 85/95. Primeiramente alerta-se para o fato de que a nova regra é opcional, sendo possível que o segurado opte em se aposentar pela regra anterior (com Fator Previdenciário), situação por vezes vantajosa para aqueles que se aposentam recebendo o valor de 1 Salário Mínimo já que nestes casos em nada interferirá a nova regra. Para se enquadrar nos novos requisitos o segurado deverá ter, no mínimo, 30 anos de contribuição (para mulheres) e 35 anos de contribuição (para homens). Uma vez implementado este tempo mínimo de serviço, o segurado deverá somar sua idade com o tempo total de contribuição, resultando em pontuação superior a 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, já é possível encaminhar o pedido de aposentadoria, sem incidência de Fator Previdenciário.
Em que pese esta nova regra se mostre mais vantajosa financeiramente, aqueles que já se encontram aposentados não possuem direito à revisão de seus benefícios, somente se aplicando a nova regra àqueles que encaminharem sua aposentadoria após a entrada em vigor da Lei nº13.183/2015. No caso, um trabalhador (homem) que possua 35 anos de serviço, ao completar 60 anos de idade já poderá encaminhar seu pedido de aposentadoria. O mesmo ocorre com aqueles (homens) que possuem 37 anos de serviço, ao completarem 58 anos de idade implementariam os requisitos para o benefício.